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(Regulamentada pelo Decreto nº 12.587/2018)
“Fica instituído o Programa Municipal Certificado “SELO AZUL” no âmbito da Cidade de Guarujá, que consiste em uma certificação para os estabelecimentos comerciais devidamente regularizados na Prefeitura Municipal de Guarujá, que destina de forma adequada, o descarte dos resíduos líquidos vegetais, de uso doméstico e comercial, a fim de minimizar os impactos ambientais que seu descarte inadequado pode causar ao Meio Ambiente, e dá outras providências”.
(Projeto de Lei nº 163/2017)
(Vereador C)
VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de outubro de 2017, e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º Autoriza a Prefeitura Municipal de Guarujá a instituir o Programa Municipal Certificado “Selo Azul” no âmbito da Cidade de Guarujá, que consiste em uma certificação aos estabelecimentos comerciais devidamente regularizados na Prefeitura Municipal de Guarujá, que destina de forma adequada, o descarte de resíduos líquidos vegetais, de uso doméstico e comercial, a fim de minimizar os impactos ambientais que seu descarte inadequado pode causar.
Art. 2º Os estabelecimentos que aderirem ao Programa Municipal certificado SELO AZUL terão fixados em suas dependências em local visível um adesivo contendo o timbre da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, com os seguintes dizeres;
“Este estabelecimento é parceiro do meio ambiente, este estabelecimento é SELO AZUL”.
Art. 3º Os Ambulantes para terem suas licenças renovadas, serão obrigados a aderirem ao Programa Municipal Certificado SELO AZUL.
I – Entende-se como Ambulantes: carrinhos de lanches, quiosqueiros, carrinhos de pastéis, carrinhos de acarajé e carrinhos de churros.
II – As Licenças permissionárias tanto de carrinhos de lanche, quanto de quiosques só poderão ser renovadas com apresentação do Certificado SELO AZUL, fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
III – Para os ambulantes adquirirem o Certificado SELO AZUL, será obrigatória a apresentação de contra recibos fornecido ao ambulante pela empresa responsável pela coleta de resíduos líquidos vegetais durante o ano, comprovando assim que o mesmo aderiu ao Programa .
Art. 4º Fica de forma facultativa estendido aos comerciantes a aderirem ao programa Municipal certificado SELO AZUL.
Parágrafo único. Entendem-se como comerciantes: bares, restaurantes, pastelarias, padarias, lanchonetes, petiscarias e cantinas.
Art. 5º O certificado SELO AZUL, será emitido pela Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 6º Ficam responsáveis pela coleta de resíduos líquidos vegetais, pessoas jurídicas devidamente credenciadas na Prefeitura Municipal de Guarujá que se dedicam a coleta de resíduos líquidos vegetais de uso doméstico e comercial, a 5 anos atuando na cidade e com sede na mesma.
Art. 7º As pessoas jurídicas que farão a coleta de resíduos líquidos vegetais além de terem sede própria estabelecida na cidade e atuarem na área fazendo a coleta há 05 anos deveram ter a autorização emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante solicitação do requerente.
§ 1º Para obtenção da autorização, o requerente devera anexar a solicitação dos seguintes documentos:
I – Licença ambiental emitida pelo órgão competente;
II – Fotocópia do alvará sanitário;
III – Fotocópia do CNPJ ou MEI.
§ 2º a Autorização será de caráter precário e sua validade será de 5 anos podendo esse prazo ser estendido ao prazo da licença ambiental.
§ 3º Após o vencimento do prazo; tanto da autorização, quanto da licença ambiental, deverão as pessoas jurídicas realizar os procedimentos citado neste artigo.
§ 4º Fica estabelecido a multa de 1.000 (mil) UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO, para as empresas que realizam a coleta de resíduos líquidos vegetais de uso doméstico e comercial, sem o devido credenciamento na Prefeitura Municipal de Guarujá.
Art. 8º As empresas que realizam a coleta de resíduos líquidos vegetais de uso doméstico e comercial devidamente credenciadas na Prefeitura Municipal de Guarujá através da Secretaria de Meio Ambiente, são obrigadas:
I – A fornecer contra recibos com numeração em ordem crescente, contendo neles informações do local, onde foi realizado a coleta, a quantidade de resíduos líquidos vegetais coletados e a data do recolhimento;
II – disponibilizar recipientes adequados e resistentes a vazamentos, com seu nome, nos estabelecimentos comerciais onde se realizará a coleta de Resíduos Líquidos vegetais de uso doméstico e comercial;
III – realizar a coleta periodicamente, antes que os recipientes alcancem os limites máximos de armazenamento disponíveis;
IV – garantir que as atividades de manuseio, transporte e transbordo dos resíduos líquidos vegetais, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal capacitado, atendendo à legislação pertinente;
V – destinar os resíduos líquidos vegetais usados em locais devidamente habilitados pelo órgão ambiental municipal competente, de forma segura;
VI – informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo descarte indevido de resíduos líquidos vegetais de uso doméstico e comercial na rede de esgoto;
VII – realizar campanha de conscientização junto aos funcionários quanto às melhores práticas relativas aos resíduos.
Art. 9º Fica estabelecido que as empresas responsáveis pela coleta de resíduos líquidos vegetais forneçam aos participantes do Programa Municipal certificado SELO AZUL, brindes especificados em tabela de bonificação de acordo com a quantidade de material coletado.
Art. 10 Fica autorizado as empresas coletoras, fazer convênio junto as Cooperativas e Associações, para determinados fins desta Lei.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, será responsável pela fiscalização das empresas que realizam a coleta de resíduos líquidos vegetais, comerciantes e ambulantes, fazendo que a referida lei seja cumprida.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 27 de novembro de 2017.
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-Glauco Braga-
Assessoria de Imprensa